Dileto Professor,
Mais uma vez, temos a satisfação de nos deparamos com esta nova
iniciativa. É cediço que o Processo Civil está em constante mutação,
especialmente com a Reforma do Código, e, certamente esta é uma
excelente ferramenta para a disseminação do conhecimento.E, o processo,
visto como meio de concatenar o direito material, vem se especializando
neste sentido. Portanto, é de grande contribuição a disposição do espaço
para a discussão sobre o tema. Com grande estima, Seus eternos
alunos,Ronildo Bezerra e Soraya Lebeis
Obrigado, Roni
e Soraya, pelo carinho! Só de dois grandes alunos como vocês poderiam
partir tais palavras. Tenho certeza que o nosso país não perde por
esperar pelo surgimento de dois grandes intelectuais operadores do
Direito com vocês. joaquim777@gmail.com
Postado por Joaquim Martins Cutrim às 20:27
A SENTENÇA.
"Ex sententia animi tui te aestimare oportere quid aut credas, aut probatum, tibi opinaris". (Cumpre-te estimar, por teu próprio juízo, aquilo que crês, ou, que para ti, está pouco provado).
Postado por Joaquim Martins Cutrim às 20:27
A SENTENÇA.
"Ex sententia animi tui te aestimare oportere quid aut credas, aut probatum, tibi opinaris". (Cumpre-te estimar, por teu próprio juízo, aquilo que crês, ou, que para ti, está pouco provado).
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QUESTÃO INTERESSANTÍSSIMA -
Trecho do Wambier "Com relação às sentenças infra-petita, ocorre um
problema interessante, tanto no plano da doutrina quanto no plano da
jurisprudência, que consiste no seguinte: via de regra, os exemplos
citados pela doutrina e os casos que aparecem na jurisprudência das
sentenças citra ou infra-petita,
não são sentenças que julgam propriamente menos do que foi pedido, mas
são sentenças que deixam de apreciar um dos pedidos Tem-se sustentado na
doutrina o seguinte: havendo uma sentença infra-petita, e que seja infra petita por que deixa de apreciar um pedido, havendo dois ou mais pedidos, tem-se uma sentença,
formalmente considerada, e várias sentenças do ponto de vista
substancial. O tratamento jurídico que deve ser dado a essa sentença,
que é potencialmente cindível, é o seguinte: uma das sentenças é
inexistente, porque não tem decisório, e as outras são válidas. Então,
não se pode rescindir esta espécie de sentença por que não se pode
considerá-la como um todo, tendo que se dar àquela parte da sentença, em
que houve omissão do juiz, o tratamento não de sentença nula, mas de
sentença inexistente e as "outras" sentenças (os outros capítulos da
sentença, que decidem pedidos diferentes) não serão viciadas".
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CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL, VOL. 1, pág. 670, 7ª edição, LUÍS
RODRIGUES WAMBIER.
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Em certo caso, um colega disse que iria embargar de uma sentença onde um dos pedidos não foi julgado, mas a sentença já estava preclusa temporalmente. Se não estivesse preclusa, o remédio jurídico seria embargos de declaração. Mas como já havia transitado em julgado, óbvio que o remédio jurídico não seria esse! Seria uma ação com pedido de anulação dessa sentença ou simplesmente, outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir, já que tal sentença do ponto de vista substancial, seria inexistente. Caso a sentença só tivesse um pedido e este estivesse sido julgado fora do mérito, estaríamos diante de uma sentença citra petita ou infra petita. Devemos lembrarmo-nos que pedido sem decisão é ação sem jusrisdição. É ação sem sentença! E só se pode embargar de declaração de uma sentença... No caso, não houve omissão, porque o juiz decidiu, só que ilogicamente, já que sentença é ato lógico. Se não tocou o mérito, não houve sentença do ponto de vista substancial, apenas do ponto de vista formal. E onde não há sentença do ponto de vista substancial não há que se falar em embargo. Sentença infra-petita, deve ser rejulgada. E pedido não julgado não faz coisa julgada, obvio, sendo perfeitamente possível uma ação, tendo como causa de pedir e pedido os mesmos, entre as mesmas partes e não há que falar-se em coisa jugada.
A sentença PROCEDIMENTAL OU FORMAL como quer Wambier, caso a mesma contenha várias sentenças SUBSTANCIAIS, não pode mesmo ser considerada como um todo porque não é uma sentença única. São várias sentenças, as ditas substanciais. Então Wambier acerta quando separa o formalismo do substancialismo. Sentença é ato culminante de uma fase de um processo (O grifo meu repara o erro doutrinário dessa frase tradicional no Processo Civil). Omissão: aqui se trata da omissão jurisdicional (O juiz não prestou a jurisdição, não atendeu ao poder de ação do jurisdicionado), e não de omissão lógica, a que ocorre nos casos ensejadores de embargo de declaração. Na primeira há uma omissão na obrigação de julgar; na segunda, há uma falha
no raciocínio lógico do juiz que o leva a deixar de fora aspecto fundamental para a concessão (ou não concessão, ou parcial concessão) correta e integral do pedido.
Prof. Joaquim Cutrim. E-mail: joaquim777@gmail.com
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CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL, VOL. 1, pág. 670, 7ª edição, LUÍS
RODRIGUES WAMBIER.
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MINHAS NOTAS:
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A sentença
formalmente considerada é a sentença que abriga todas as outras
sentenças, que na realidade é uma sentença apenas do ponto de vista
PROCEDIMENTAL, podendo ser chamada de sentença-autos (parte dos autos)
ou mesmo SENTENÇA PROCEDIMENTAL. As sentenças substanciais, que são as
verdadeiras sentenças visto que são atos culminantes da 1ª fase do
processo, são as sentenças PROCESSUAIS, uma vez que decorreram de um
MÉTODO CIENTÍFICO (HTJ) denominado PROCESSO CIVIL. Processo, segundo
Humberto T. Jr. é método.Em certo caso, um colega disse que iria embargar de uma sentença onde um dos pedidos não foi julgado, mas a sentença já estava preclusa temporalmente. Se não estivesse preclusa, o remédio jurídico seria embargos de declaração. Mas como já havia transitado em julgado, óbvio que o remédio jurídico não seria esse! Seria uma ação com pedido de anulação dessa sentença ou simplesmente, outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir, já que tal sentença do ponto de vista substancial, seria inexistente. Caso a sentença só tivesse um pedido e este estivesse sido julgado fora do mérito, estaríamos diante de uma sentença citra petita ou infra petita. Devemos lembrarmo-nos que pedido sem decisão é ação sem jusrisdição. É ação sem sentença! E só se pode embargar de declaração de uma sentença... No caso, não houve omissão, porque o juiz decidiu, só que ilogicamente, já que sentença é ato lógico. Se não tocou o mérito, não houve sentença do ponto de vista substancial, apenas do ponto de vista formal. E onde não há sentença do ponto de vista substancial não há que se falar em embargo. Sentença infra-petita, deve ser rejulgada. E pedido não julgado não faz coisa julgada, obvio, sendo perfeitamente possível uma ação, tendo como causa de pedir e pedido os mesmos, entre as mesmas partes e não há que falar-se em coisa jugada.
A sentença PROCEDIMENTAL OU FORMAL como quer Wambier, caso a mesma contenha várias sentenças SUBSTANCIAIS, não pode mesmo ser considerada como um todo porque não é uma sentença única. São várias sentenças, as ditas substanciais. Então Wambier acerta quando separa o formalismo do substancialismo. Sentença é ato culminante de uma fase de um processo (O grifo meu repara o erro doutrinário dessa frase tradicional no Processo Civil). Omissão: aqui se trata da omissão jurisdicional (O juiz não prestou a jurisdição, não atendeu ao poder de ação do jurisdicionado), e não de omissão lógica, a que ocorre nos casos ensejadores de embargo de declaração. Na primeira há uma omissão na obrigação de julgar; na segunda, há uma falha
no raciocínio lógico do juiz que o leva a deixar de fora aspecto fundamental para a concessão (ou não concessão, ou parcial concessão) correta e integral do pedido.
Prof. Joaquim Cutrim. E-mail: joaquim777@gmail.com
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